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Situação atual dos Terrenos de Marinha (FOROS, TAXAS DE OCUPAÇÃO E LAUDÊMIO), no Jardim Oceânico e Tijucamar

Situação atual dos Terrenos de Marinha (FOROS, TAXAS DE OCUPAÇÃO E LAUDÊMIO), no Jardim Oceânico e Tijucamar

É com muita satisfação que informamos aos moradores do Tijucamar e do Jardim Oceânico, que obtivemos sucesso na Ação Civil Pública que tramita desde o ano de 2006 no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª. REGIÃO, reconhecendo nosso pleito  decretando a nulidade do processo demarcatório de n° 10768.015328/92-7, que delimitou a Linha do Preamar Médio das regiões do Tijucamar e do Jardim Oceânico, classificando todos os imóveis daquela região como Terrenos de Marinha.

 

Tal ação teve em todo o seu curso o patrocínio de nosso escritório, com a atuação brilhante de nosso Fundador JOSE NICODEMOS OLIVEIRA, falecido em 2016, um grande Jurista, e PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL (APOSENTADO à época), bem como toda a sua equipe, DRA. VERONICA DE LIMA KALED OLIVEIRA, DR. CLAUDIO FERREIRA MARQUES JUNIOR e DR. RODOLFO SANTOS CORREIA DA SILVA, que atuaram brilhantemente durante 15 anos.

 

Tendo em vista diversas irregularidades no referido processo administrativo demarcatório, tais como convocação dos proprietários  por  Diário Oficial, contrariando a redação original do art. 11 do Decreto Lei no 9.760/1946, de que os interessados identificados e com domicílio certo devem ser notificados pessoalmente, por força da garantia do contraditório e da ampla defesa, sendo essa a principal  preliminar que deu ensejo ao nosso êxito.

 

BREVE RELATO SOBRE OS DESDOBRAMENTOS PROCESSUAIS:

 

Em 2006 a AMAR ajuizou ação civil pública em face a UNIÃO FEDERAL, visando, liminarmente, depositar em juízo os valores referentes às taxas de ocupação, foros e laudêmios cobrados pela Gerência Regional do Patrimônio da União – GRPU, e, no  mérito, a decretação da nulidade do levantamento da Linha do Preamar Médio de 1831, bem como do procedimento realizado perante o Cartório  do Registro de Imóveis, além da decretação como alodiais (imóvel livre de foros, vínculos, ônus) dos terrenos que atribui a qualidade de #TERRENOS DE MARINHA.

 

A sentença em 1ª instância,  julgou parcialmente procedente o pedido, para decretar a nulidade do processo administrativo 10768.015328/92-7, uma vez que não restaram atendidas as disposições legais no sentido de serem convocados pessoalmente os interessados, bem com o do procedimento através do qual foi enviado ofício ao Cartório do Registro de Imóveis determinando que não fosse registrada a transferência de domínio sobre ocupação nas áreas delimitadas.

 

Em sede de apelação a DESEMBARGADORA RELATORA SALETE MACCALÓZ, reformou a sentença monocrática e parcialmente, reconhecendo a legitimidade do procedimento que fixou a LPM/1831, para a região do Jardim Oceânico e o Tijucamar, entretanto manteve dos efeitos da tutela recursal até o julgamento final da ação em todas as instâncias, proibindo a UNIÃO de proceder a quaisquer atos, tais como:

  1. inscrição da ocupação;
  2. constituição de aforamento;
  3. anotação no RGI da condição de ocupante ou foreiro;
  4. exigibilidade do pagamento de foro, laudêmio ou taxa de ocupação, em relação aos imóveis abrangidos na inicial;
  5. suspendeu as inscrições dos débitos anteriormente apurados no CADIN e os efeitos de todas as averbações nos imóveis situados no Jardim Oceânico e no Tijucamar.

 

Inconformada com a decisão parcial a  AMAR recorre ao Superior Tribunal de Justiça – STJ em (Brasília), sendo o RECURSO ESPECIAL recepcionado pela MINISTRA RELATORA REGINA HELENA COSTA, que  diante do parecer favorável do Ministério Público,  DÁ PROVIMENTO ao Recurso Especial da Associação de Moradores e Amigos do Tijucamar e Jardim Oceânico – AMAR, e reconhecer ofensa ao art. 11 do Decreto-lei n. 9.760/1946 (redação anterior à Lei n. 11.481/2007) e, por conseguinte, declara a nulidade do processo demarcatório, considerando ser INDISPENSÁVEL a intimação pessoal dos interessados.

 

Desta decisão, a UNIÃO recorreu ao STF em sede de RECURSO EXTRAORDINÁRIO, sendo negado seu provimento pelo Ministro LUIZ FUX com baixa definitiva em 17/09/2021, não cabendo mais recurso.

 

Diante do exposto foram extintas as cobranças de FORO, LAUDÊMIO E TAXA DE OCUPAÇÂO, e estamos aguardando o transito em julgado, para que passemos à fase de liquidação, onde iremos apurar os cálculos dos valores a serem ressarcidos aos moradores associados que depositaram  judicialmente, bem como para aqueles que pagaram (Foros, Taxas de Ocupação e Laudêmio).

 

Link para assistir ao vídeo no Instagram @kaledleilao

Fico à disposição para maiores esclarecimentos,

Veronica Kaled     

contato@kaledadv.com.br

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